quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Segregação espacial da diferença (os extramuros da cracolândia)

Zygmunt Bauman cita um trecho da entrevista do mexicano Subcomandante Marcos no Le Monde  em 1997 onde afirmou: "No cabaré da globalização, o Estado passa por um strep-tease e no final do espetáculo é deixado apenas com as necessidades básicas: seu poder de repressão. Com sua base material destruída, sua soberania e independência anuladas, sua classe política apagada, a nação-estado torna-se um mero serviço de segurança para as mega-empresas" (Globalização - as consequências humanas, 1998).

Pois então, os recentes acontecimentos ocorridos na cracolândia de São Paulo nos leva a seguinte constatação: é inegável que o ser humano tem um comportamento atávico segregacionista, quem não está do lado certo sempre vai ficar de fora dos muros que protegem a nossa redoma. Aliado a isso vivemos em um Estado fraco, sem imaginação, conformado com o estado das coisas, imobilizado pelos interesses econômicos, sucumbindo diuturnamente a tautologia do mais fácil e valendo-se de forma estúpida do único recurso que lhe resta e que revela a sua capacidade repressiva (motivo de orgulho).

O Estado dança nesse cabaré entorpecido pelo ópio da opinião publica (??), resguardado pela idéia de que o importante é manter o perigo fora dos nossos muros, vendendo a falsa sensação de segurança e de ação em defesa da população exposta às mazelas do mundo. E o pior é que há incautos que admiram esse balé decadente, sem convicção e vazio de sentido humanitário.

A desumanidade é evidente, como se não bastasse a nossa tendência atávica pela segregação espacial da diferença, pela necessidade compulsiva de estabelecermos limites de propriedades privadas, estamos a serviço da especulação imobiliária e de interesses não civis ou republicanos, criando muros nos espaços públicos, estabelecendo um visto de quem pode ou não freqüentar determinados lugares.

E o pior, como o capital especulativo (que gira a riqueza do mundo) é flutuante e efêmero, investidores que se prezam não podem esperar um trabalho humanitário (podemos chamar de social) para amenizar as nossas mazelas. O capital não tem pátria, não respeita fronteiras, é indiferente, e tem pressa, aliás muita pressa: depois de um bom negocio sempre haverá outro bom negócio. Nesta ordem, Bauman chega a denunciar (dados da ONU) que na década de 90 apenas 358 felizardos habitantes do nosso planeta detinham renda igual a 45% dos humanos, algo à época época como 2,3 bilhões de pessoas. Entretanto isso é apenas um detalhe estatístico (!).

Voltando a cracolândia, descobrimos que entre nós habitam zumbis, seres cujo o corpo e a alma foram tomados por forças malignas, apropriando-se da sua autodeterminação e que colocam em perigo a ordem instituída por quem está do lado de dentro dos muros da redoma. Amanhecemos constatando que a tecnologia de nossa sociedade ultratech ainda nao conseguiu resolver problemas desta natureza. Na verdade não sabemos o que fazer. A situação se agrava ainda mais pelo fato de alguns habitantes intramuros terem também sidos abduzidos, se perdendo entre os zumbis, revelando um perigo maior aos redomados. O desespero é evidente. A conjunção de fatores exigem uma solução: a ordem é segregar.

Dai voltamos para o velho e bom: o que os olhos não vêem o coração não sente. É uma tentação para o mais fácil. Como a única coisa que o Estado fraco sabe fazer bem é a repressão, a idéia é tirar todo mundo da frente e limpar a área, que poderá ser dignamente freqüentada pelos habitantes da redoma. Aproveitando a oportunidade, a especulação imobiliária se sentirá a vontade para realizar seus fins acumulativos. Todo mundo ganha neste jogo de poder, não há perdedores. O  que resta é simplesmente insignificante, não merece registro, foi varrido para debaixo do tapete.

Triste sina dos habitantes deste planeta carcomido! Legitimamos essa violência nos socorrendo do velho e útil direito penal. Tratar de um problema social com a retórica da lei (penal) é uma teratologia. A ausência de bom senso, de discernimento diante de situações como esta desacredita a humanidade.

domingo, 4 de dezembro de 2011

O esbulho do tempo (e da prescrição)


O tempo é um fato natural de enorme relevância jurídica. Mais do que isso, o tempo é o "compositor de destinos", o "tambor de todos os ritmos", que de forma inexorável produz seus efeitos sobre todos nós, em todos os nossos momentos, compondo todos os nossos sentidos. Não há nada que não esteja circundado pelo tempo. O máximo que podemos fazer é entrar em um "acordo" com ele para administrar seu resultado absoluto.

Depois de tantos anos (tempo) vivendo sob o arbítrio, encontramos na lei uma maneira  previsível de nos protegermos da insegurança. Portanto, a lei foi uma conquista contra o absolutismo, contra a discricionariedade de dizer o que é certo ou errado limitada à vontade de alguém. Com o tempo passamos a confundir a lei com a justiça, mas isso fica para outra história.

O certo é que a lei é ainda um porto seguro onde podemos ancorar. É uma referência mais razoável, embora a história registre a sua utilização para a opressão e o fato de ter por fundamento uma autoridade mística. Mas o tempo (o passar do tempo) incomoda, faz ruir muros, derruba leis nefastas, afasta arbítrios, inspira revoluções, oportunizando renascerem idéias e leis mais humanistas até o próximo revés. É a Roda de Sansara girando, distribuindo os seus fluxos e produzindo seus efeitos de forma persistente.

A existência do direito penal é a garantia. Ele protege ou garante o cidadão contra a potestade do Estado, impondo, por exemplo, um prazo (um tempo) para punir ou executar uma pena em caso de conduta desviante, apurada também dentro de um sistema de garantias previamente estabelecidas. A prescrição (forma de aquisição ou de extinção de um direito) é um instituto de garantia do cidadão também contra o Estado, por isso, uma causa extintiva da punibilidade. Assim, a própria lei determina que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue com a prescrição" (art. 189 do Código Civil). Portanto, salvo exceções, o direito nasce com prazo para ser exercido.

Isso ocorre no direito penal. Como um sistema de garantia, não é razoável que o direito nascido para o Estado fosse indeterminadamente colocada à sua disposição, sem que o seu não exercício não acarretasse nenhuma consequência jurídica. Ao cidadão foi então garantido um prazo para ser punido ou ter a sua pena executada. A prescrição nasce envolvida pelo tempo e como fundamento do garantismo.

A questão é como definir o tempo suficiente para a aquisição ou extinção de direitos. Ou ainda o seu termo inicial: vamos contar esse tempo a partir do que? Estabelecido um acordo, temos que formalizar o tempo na única ferramenta de que dispomos: a lei. Para tanto, o Código Penal (instrumento garantista) define no seu artigo 112, I, que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.  Pronto, previsão direta e simples, estabelecido o termo inicial começa a correr o tempo para o exercício potestativo do direito do Estado.

Entretanto, até pouco tempo não havia nenhum questionamento sobre esse dispositivo legal, até porque como em raras vezes a lei conseguiu se livrar de elementos valorativos (expressões avaliatórias) e se concentrou na questão descritiva, objetivando o seu comando normativo. Não foi o bastante. Sob o argumento de que ao Estado não pode dar início a execução da pena sem que haja uma condenação definitiva, o prazo prescricional deveria ter o seu termo inicial quando do trânsito em julgado para ambas as partes (Estado e cidadão).

Deste modo, com base em argumentos (princípios) garantistas (explicitamente evocados) como a presunção de inocência ou da igualdade, considera-se que o artigo 112, I, do Código Penal não foi recepcionado pela Constituição de 1988, devendo o tempo ser redimensionado para efeito da prescrição.

Com esse entendimento, afasta-se uma lei formalmente aprovada e que contém uma garantia ao cidadão. O mais interessante ainda é que o STJ e alguns outros tribunais têm declarado o afastamento desta lei em julgamento por órgãos fracionários, em afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição) ou, ainda, ao que dispõe explicitamente a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Quem adota esse entendimento está se esquecendo que recentemente, ou seja, após a Constituição de 1988 e da massificação do entendimento adotado pelo STF sobre o principio da presunção de inocência, o legislador penal alterou o instituto da prescrição (artigos 109 e 110 do Código Penal) pela Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, e não cogitou, em nenhum momento, de alterar o artigo 112, em especial o seu inciso I.

Com efeito, isso transparece que a idéia do julgador está inconformada com o legislador. Este, representante eleito pelo cidadão, arbitrou um consenso sob o tempo e as suas consequencias jurídicas. Aquele, constatando que o tempo passa além do gostaria (ou poderia) propõe a idéia de se refazer uma leitura do dispositivo legal, conformando com as suas expectativas. É o Estado se contrapondo ao próprio Estado, a maré no embate com o rochedo, onde as perdas ficam apenas na conta do pobre mexilhão (cidadão).

Ademais, é sempre bom lembrar que não existe igualdade entre cidadão e Estado. Isso é uma ingenuidade. Nietzsche considerava  o Estado o "mais frio entre os monstros frios". O Estado é inatingível, inalcançável, uma abstração que se perpetua em inúmeras fórmulas, que substitui com competência o soberano e que oprime por uma engenharia ficcional.  Não tem rosto, não tem voz, mas o seu espectro é onipresente e produz diuturnamente significativas mudanças  na vida de cada um.

Não tem como o Estado ser igual ao cidadão, da mesma forma que não há igualdade entre a defesa (mesmo a pública) e a acusação (estatal), que conta com todos os recursos e ainda é reforçada pelo empresariado moral cuspindo regras comportamentais e arrotando o pior para pautar os incautos. No fim, com a inversão dos valores, o que se pretende mesmo é esbulhar (apropriar-se) da prescrição (do tempo) e torná-la subserviente ao suserano.

Não pensar o direito penal como garantia é puro arbítrio. Utilizar-se de argumentos garantistas para assegurar a vindita do Leviatã é indefensável.

Por fim, definitivamente o "tempo não para". Mas, por ser tão inventivo, o tempo "é um dos deuses mais lindos". Que então seja "ainda mais vivo no som do meu estribilho".


sábado, 26 de novembro de 2011

A condenação perpétua de Gunaz (tudo pelo irracional)

A nossa colega defensora Bianca Cobucci (DF) nos envia a seguinte história, ocorrida recentemente, a qual segue resumida e comentada:


Em Cabul, Gunaz teve relações sexuais com o cunhado. Na verdade, a jovem afegã alega que foi estuprada, violentada. Assim como uma parte considerável das vítimas de estupro, Gunaz preferiu ocultar a violência. No entanto, a gravidez lhe obrigou a revelar à família.

Por isso, foi denunciada e condenada por adultério à pena de 12 anos prisão. Depois de dois anos do nascimento de sua filha, Gunaz, para ver extinta a sua punibilidade, resolveu casar-se com o seu agressor e recuperar a sua honra, a sua liberdade e permitir que a sua filha fosse aceita socialmente.

Formalidades cumpridas, um Tribunal afegão decidiu somente reduzir a pena para 3 anos de prisão, sob o argumento de que Gunaz demorou a comunicar a violência a que foi submetida. Os meses que Gunaz escondeu o delito teriam afastado a possibilidade de se comprovar materialmente o estupro.

Esse é um caso exemplar de que o direito penal não resolve conflitos. Mais interessante ainda se torna quando podemos distinguir com clareza os malefícios da mistura entre a moral e o direito (penal).

Ora, mesmo se considerássemos que Gunaz teve relações sexuais com seu cunhado de forma consensual, esse deveria ser um problema a ser resolvido na (e somente) esfera privada. Em nada o direito pode resolver essa questão, bem como inúmeros outros comportamentos desviantes, que circunscrevem-se em um círculo familiar.

Gunaz vai permanecer eternamente condenada. Condenada por ter sido estuprada (o que na dúvida foi reclassificado para adultério). Condenada a ter que explicar, esconder, disfarçar, etc., a delicada situação para a sua filha (nascida de uma violência); condenada a ser submetida e subjugada sexualmente, agora de forma legítima por seu estuprador; condenada, portanto, pelo direito que impõe regras opressivas, revelando a barbárie do poder (com todas as suas implicâncias morais).

Todavia, caro leitor, este não é apenas um drama isolado em um pais exótico e distante da nossa realidade. No Brasil, quantas "Gunazes" não foram obrigadas a se casar com os seus estupradores, forçadas pelas pudicas famílias, para que a punibilidade do agressor fosse extinta, conforme previa o inciso VII do artigo 107 do Código Penal (dispositivo revogado no século XXI pela Lei 11106/05)? Evitando, assim, que  a vergonha (?!) da gravidez não contaminasse a sociedade, dentre outras considerações morais. Só para lembrar, o adultério também deixou formalmente de ser crime no Brasil também em pleno século XXI (mesma lei).

Quantos dramas não se desenharam em razão dessa irracionalidade? Quantas infelicidades foram perpetuadas por toda uma vida em nome da aparência social? Quantas tristes histórias poderíamos contar revelando inúmeras tragédias impostas pelo direito penal? Creio que ninguém tem dúvidas de que o casamento, visando a extinção de punibilidade, também era uma forma de se apenar a vítima de estupro, parte mais vulnerável de toda essa relação. Resolve-se uma situação à custa de imposição de mais sofrimento.

É inimaginável a violência a que é submetida uma mulher estuprada que tem que se casar (civilmente) com o agressor para legitimar a sua prole perante uma sociedade moralista, que se utiliza do direito penal (poderíamos dizer da força) para impor os seus valores, coagir os desejos (muitas vezes enrustidos) e punir os infratores.

Pobre Gunaz. Pobres brasileiras, vítimas da história e do exemplo deletério do direito penal.


quinta-feira, 24 de novembro de 2011

A hipocrisia do dia-a-dia


Para iniciar esse blog, que tem por objetivo difundir a discussão sobre o que existe por trás do sistema legal, especialmente por sua vertente mais violenta (o direito penal), chamo a atenção para o fato de que diuturnamente, sem outras indagações, nos encontramos em um processo de repetição dogmática (muitas vezes inconsciente), sem nos atentar para as graves consequências da legitimação do sistema, na forma como está posto.

Durante a crise que assolou o planeta em 2008 comecei a ouvir notícias de aportes de recursos ao sistema financeiro internacional que em muito superavam a casa do trilhão de dólares. Confesso que se tratava de valores que nunca imaginei existirem ou haver algum tipo de disponibilidade possível e, na época, indaguei quantos problemas poderíamos resolver com a aplicação social daqueles recursos.

Me encontrei, então, um pouco (imagino) como Marx e Engels, crescendo em um mundo de capitalismo selvagem pós-absolutismo, onde tudo era possível desde que se preservasse o livre-arbítrio, deixando ao Estado apenas a obrigação de manter a segurança, o que se tornou extremamente oportuno para o empresariado emergente.

Pois é. Com o tempo, a idéia liberal do capital selvagem se reorganizou, desenhou um modelo social-democrático, mas não se livrou do espectro da barbárie. Convivemos com a exploração predatória das reservas minerais, a água já é considerada um bem escasso, o meio ambiente é degradado sem pudor, a ciência se ajoelha de forma espúria para a finalidade capitalista, produzindo o que tem de pior desde a revolução industrial.

Basta atentarmos para as práticas impostas pela indústria farmacêutica, que sonega a possibilidade de ajudar humanos em situação de risco, em razão da sua política de capital, impondo preços absolutamente inviáveis ou realizando experiências com inocentes, enquanto muitos morrem sem a devida atenção médica (mas tudo isso parece não fugir da normalidade).

Na verdade, em nome dos interesses comerciais, sempre seguindo a lógica da acumulação do capital nas mãos de poucos, encontramos o direito protegendo patentes, ou seja, protegendo o direito de explorar o próximo, mesmo quando o próximo não tenha condições econômicas de adquirir o medicamento, diante de um grave risco à sua saúde. Quando muito, inicia-se um jogo exploratório com o Estado (valendo-se de argumento assistencialistas) exigindo-se milhares de reais por uma caixa de medicamento suficiente para apenas um cidadão, o que acaba gerando inúmeros outros conflitos, especialmente entre as hordas de necessitados em face da contingência orçamentária.

Em outras palavras, é o direito corrigindo a injustiça para com aqueles (e somente com aqueles) que podem ditar o direito. O direito não serve à humanidade, mas somente à dominação e à exploração econômica (triste constatação!).

Encontramos Estados pseudo autônomos em rodadas e rodadas diplomáticas não para evitar que mortes ocorram por falta de medicamento, mas para somente proteger os interesses comerciais das indústrias farmacêuticas. Daí você pode perguntar: e o direito à propriedade e à pesquisa e os recursos  empreendidos neste ou naquele medicamento? Só me vem uma resposta: estamos colocando tudo isso acima da vida, que, dependendo do discurso, de onde você se situa nesta distribuição de bens, talvez não tenha mesmo uma importância tão grande assim.

Foram os capitalistas emergentes pós-absolutismo que fizeram constar na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que a propriedade era, ao lado da liberdade, da segurança e da resistência à opressão, um direito natural. Com isso, toda a legislação positiva que veio em consequência nos fez repetir o discurso de proteção da propriedade com mais veemência do que protegemos a vida.

Pois bem, se Marx e Engels retornassem agora à vida (mais de um século depois) e soubessem que o capital injetado somente pelos Estados Unidos para salvar o falido sistema financeiro em 2008 e 2009 era mais que suficiente para acabar com toda a fome de um continente como o africano (por várias gerações), certamente já estariam, por essa altura, pedindo para sair deste planeta insano.

Por isso, você aí, caro leitor, não se conforme nunca com o estado das coisas, não lute por uma ideologia vazia, não acredite em fórmulas prontas, não espere um messias fazer a sua parte. Não há nenhuma solução viável com o direito (o direito penal deve ser apenas um sistema de garantias do cidadão contra o Estado e não o contrário), não se deixe enganar com tanta facilidade. Temos que nos reprogramar como humanos para que a palavra dignidade possa fazer algum sentido.

Deveríamos, envergonhados, colocar a mão na consciência e admitir que  enquanto milhares de crianças chegam ao nosso planeta em um ambiente de fome, morte, miséria e exclusão, apesar de todo o avanço tecnológico que experimentamos, nos transformamos em seres indiferentes, discutimos regras jurídicas, impondo valores ou exigindo condutas diversas nestas circunstâncias.

Apesar de vivermos em sociedade, individualizamos a responsabilidade penal e nos foi identificado (apresentado) o culpado pelas nossas mazelas. Certamente não são os proprietários dos grandes laboratórios (que não tem rostos, que foram diluídos pelo direito acionário), mas o errante, sem educação, desde cedo selecionado para vestir essa carapuça, que entra e sai do sistema via de regra por um crime burdo, subtraindo iogurtes, chinelos ou consumindo drogas ilícitas (aquelas ainda não comercializadas pelos grandes laboratórios).

Acordamos em um mundo hipócrita e não sabemos bem o que fazer com ele. Vamos parar de reproduzir essa insanidade (do mundo dos efeitos e não das causas) e deixar apenas o bom senso como referência.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

A palavra da vítima!

Com a crescente aceitação unicamente da palavra da vitima (inclusive pelo STJ) em crimes de diversas espécies, estamos vivendo a era da inversão do ônus da prova penal, passando definitivamente a considerar culpado quem não provar a sua inocência.

Evidentemente, que isto se torna relativo a medida que subimos a escala social do criminalizado, sob argumentos diversos, sendo o mais comum a complexidade dos fatos (?!!).

Assim, se algum dos preceptores desta (simplória) corrente for sujeitado a palavra de vitima mal-intencionada, já tem ancorado o seu salvo-conduto (trata-se de caso complexo).

Enquanto isso, a roda da justiça gira, produzindo os seus deletérios efeitos!!!