Com a crescente aceitação unicamente da palavra da vitima (inclusive pelo STJ) em crimes de diversas espécies, estamos vivendo a era da inversão do ônus da prova penal, passando definitivamente a considerar culpado quem não provar a sua inocência.
Evidentemente, que isto se torna relativo a medida que subimos a escala social do criminalizado, sob argumentos diversos, sendo o mais comum a complexidade dos fatos (?!!).
Assim, se algum dos preceptores desta (simplória) corrente for sujeitado a palavra de vitima mal-intencionada, já tem ancorado o seu salvo-conduto (trata-se de caso complexo).
Enquanto isso, a roda da justiça gira, produzindo os seus deletérios efeitos!!!
De fato, não devemos tratar nada de forma absoluta. As situações são relativas e há que se ter bom senso, sempre.
ResponderExcluirMas eu acredito na relevância da palavra da vítima nos casos de crimes sexuais, que não deixam vestígios e são práticados às escondidas, especialmente se a vítima é menor. E principalmente se estiver sob o mesmo teto do agressor! Leva-se tempo para revelar uma situação de tamanha humilhação física e psicológica... Quando se resolve falar, geralmente muita água já rolou. :(
Caro amigo Calmon, seja bem vindo à blogosfera.Uma mente inquieta como você é um ingrediente perfeito para um blog instigante.
ResponderExcluirSobre o tema do post, o maior uso da treoria é nos chamados crimes clandestinos, justamente quando a palavra da vítima é também a única prova. Problemas:
1. O chamado yes effect, que leva a vítima, naturalmente em busca de Justiça, a desejar colaborar com a autoridade policial dizendo sempre "sim" e reconhecendo muitas vezes qualquer um;
2. O fato de que a vítima é declarante e não testemunha;
3. Os falhos procedimentos policiais que levam a vítima para identificar alguém sem a observância dos procedimentos do CPP.
Não quero dizer com isso que nos crimes clandestinos deve haver sempre absolvição, mas a palavra da vítima deve ser sopesada com as circunstâncias e demais provas constantes nos autos. A palavra do acusado e da vítima devem encontrar corroboração nos autos.
Caso contrário, in dubio pro reo...
Prezado Manoel, o STJ (inclusive a Sexta Turma) já está reconhecendo a importância da palavra da vítima para delitos não clandestinos como roubo. Diz o HC 190219/DF: "As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu" (HC n. 195.467/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2011).
ResponderExcluir"As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos (...)! :)
ResponderExcluirPrezada Cândida,o problema é que essa segunda parte (demais provas nos autos) fica apenas como referência abstrata, servindo como recurso retórico (construção de sentidos). O que vale e é fundamental é apenas a palavra da vítima!
ResponderExcluirQuerido Calmon, você já viu discurso retórico em Direito Penal? Eu não. E te digo mais: estou em busca de um precedente em que APENAS a palavra da vítima tenha, DE FATO, condenado alguém... Caso você encontre, por favor, divida a informação comigo. Vai me ser muito útil!!!
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